A 7ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação do Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) contra a sentença da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido que tinha o objetivo de declarar a nulidade da Portaria nº 397/2002, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que acrescentou a profissão de ópticos optometristas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)
O Conselho de Oftalmologia sustenta a ilegalidade da portaria MTE 397/2002, ao afirmar que elencou, dentre as funções do profissional óptico optometrista, atividades privativas de médicos oftalmologistas. Sustenta que a decisão do Juízo de origem foi equivocada ao não reconhecer que a Portaria MTE 397/2002 viola os arts. 38 e 39 do Decreto nº 20.931/32 e 1º e 14 do decreto nº 24.934/34, que veda a esses profissionais a instalação de consultório para atender clientes, indicar o uso e vender lentes de grau sem o pedido médico.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, destacou que o tratamento das doenças do olho é atividade privativa do médico oftalmologista, que pode realizar intervenções cirúrgicas no globo ocular e receitar medicamentos.
A atividade de optometria, segundo o magistrado, se limita à aplicação de fundamentos da física (óptica), e não da medicina, no que se refere à correção de alguns distúrbios da visão não considerados doenças (miopia, hipermetropia, astigamatismo), por meio de óculos e lentes, os quais não se constituem medicamentos.
O relator salientou que na lei do ato médico (12.842/2013) não há indicação de que o diagnóstico de distúrbio ocular por meio de instrumento específico, o tratamento, correção e prescrição de óculos e lentes de contato sejam atividades privativas dos médicos. Afirmou ainda que a Organização Mundial de Saúde (OMS) reconhece a optometria como atividade profissional, bem como a importância da atuação de profissionais não médicos no atendimento primário à saúde visual e prevenção de cegueira, encaminhando os casos patológicos para o profissional de medicina, “tendo em vista a universalidade e integralidade do cuidado da saúde da população”.
Asseverou o magistrado que o cerceamento ao exercício profissional do optometrista quanto à indicação do uso de órteses e próteses oftalmológicas ou não, pode comprometer o alcance das políticas públicas da área de saúde, considerando-se que essas atribuições profissionais são reconhecidas pelo Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos das diretrizes curriculares de diversos cursos de graduação na área de saúde ocular, como é o caso específico das órteses e próteses oftalmológicas, concluiu o relator.
Processo nº 00073196320054013400/DF
Fonte da matéria: Justiça em Foco – 19/06/2017